ESTATUTO INTERNO COMADECE
COMADECE
CONVENÇÃO DE MINISTROS DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS NO ESTADO DO CEARA E OUTROS
Regimento Interno da CONVENÇÃO DE MINISTROS DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS NO ESTADO DO CEARA E OUTROS
CAPÍTULO I
Da Convenção Geral
Art. 1.º O presente Regimento Interno tem por finalidade regulamentar os artigos que se fizerem necessários do Estatuto vigente da CONVENÇÃO DE MINISTROS DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS NO ESTADO DO CEARA E OUTROS, denominada CONVENÇÃO GERAL, com a sigla COMADECE.
CAPÍTULO II
Dos Órgãos
Art. 2.º São órgãos da Convenção Geral, conforme o art. do Estatuto da COMADECE:
I - a Assembléia Geral;
II - a Mesa Diretora;
III - Secretaria Geral;
IV - os Conselhos;
V - as Comissões;
VI - as Secretarias.
CAPÍTULO III
Da Assembléia Geral
Seção I
Da Convocação, Instalação e Temário
Art. 3.º A Assembléia Geral realizar-se-á na forma do Estatuto da Convenção Geral.
Art. 4.º O temário de cada Assembléia Geral constará de até seis itens, sem prejuízo de propostas apresentadas durante a Assembléia.
Art. 5.º As matérias constantes do Edital de Convocação, serão apreciadas prioritariamente, pela ordem, ressalvando-se a inversão de pauta quando proposta e aprovada pelo plenário.
Art. 6.º A Assembléia Geral será presidida pelo Presidente da Convenção Geral ou seu substituto legal.
Art. 7.º O Presidente da Convenção Geral ou o seu substituto legal, antes da instalação da Assembléia, verificará junto à Secretaria Geral a existência do "quorum" estatutário.
Art. 8.º Instalada a Assembléia Geral Ordinária, o Presidente observará a seguinte ordem dos trabalhos:
I - atenderá o disposto no Estatuto da COMADECE;
II - lerá o Edital de Convocação;
III - colocará em discussão as matérias do temário e eventuais assuntos surgidos;
IV - encaminhará à apreciação da Assembléia Geral os relatórios da Mesa Diretora, dos demais órgãos e das pessoas jurídicas vinculadas, relativos ao mandato;
V - anunciará e dará posse aos membros dos órgãos da Convenção Geral, referendados pela Assembléia;
Parágrafo único. O Presidente da Convenção Geral convidará, na penúltima sessão da Assembléia, um membro da comissão jurídica para presidir a eleição e posse da Mesa Diretora, o qual indicará o secretario "ad-hoc" e conduzirá os trabalhos conforme o disposto no Estatuto da COMADECE.
Art. 9.º A Assembléia Geral Extraordinária observará, no que couber, as disposições contidas no Estatuto e nos artigos anteriores da Seção I deste Regimento Interno da COMADECE.
Seção II
Dos Trabalhos da Mesa Diretora
Art. 10. O Presidente representa a Convenção Geral quando ela houver de se anunciar coletivamente, sendo o regulador de seus trabalhos e o fiscal de sua ordem, tudo na conformidade do Estatuto e deste Regimento Interno da COMADECE.
Art. 11. Além de outras atribuições contidas no Estatuto da COMADECE e neste Regimento Interno, compete ao Presidente durante uma Assembléia Geral Ordinária;
I - abrir, suspender, reabrir e encerrar as sessões;
II - manter a ordem, fazer observar as leis, conduzir os trabalhos dentro da boa ética e dos elevados princípios dos ideais cristãos;
III - determinar a leitura da ata, o expediente e as comunicações por um dos secretários;
IV - conceder a palavra aos convencionais, na ordem de inscrição;
V - interromper o orador que faltar com o decoro, advertindo-o em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, suspendendo a sessão, se necessário;
VI - advertir o orador ao esgotar-se o seu tempo;
VII - decidir as questões de ordem e as reclamações;
VIII - submeter à discussão e votação matérias apresentadas;
IX - organizar a ordem do dia de cada reunião;
X - proclamar o resultado de votação;
XI - após consulta e autorização do plenário, permitir a entrada e conceder a palavra a pessoas alheias à Assembléia Geral.
Art. 12. Compete aos Vice-Presidentes, durante uma Assembléia, substituírem, pela ordem, o Presidente da COMADECE nas suas ausências e impedimentos ocasionais.
Art. 13. Compete ao 1.º Secretário, além das atribuições constante no da Estatuto da COMADECE, providenciar a entrega ao Secretário Adjunto do expediente da Assembléia Geral, para os anais da Convenção.
Parágrafo único. Compete aos demais Secretários, durante uma Assembléia, substituírem, pela ordem, o 1.º Secretário nas suas ausências e impedimentos ocasionais, cooperando na execução dos trabalhos da secretaria.
Art. 14. Compete ao 1.º Tesoureiro, além das atribuições constante no Estatuto da COMADECE, encaminhar ao Presidente o planejamento financeiro para a organização e realização da Assembléia Geral, acompanhando sua execução depois de aprovado pela Mesa Diretora.
Parágrafo único. Compete ao 2.º Tesoureiro, auxiliar o 1.º Tesoureiro e substituí-lo, durante uma Assembléia, em suas ausências e impedimentos ocasionais.
Seção III
Das Sessões, Proposições e Debates
Art. 15. A sessão convencional será precedida de um período devocional que constará de oração, cânticos e preleção bíblica.
§ 1º A sessão de uma Assembléia Geral funcionará no horário de 9 às 12h pela manhã e de14 às 17h à tarde.
§ 2º Havendo necessidade, qualquer convencional pode solicitar prorrogação da sessão, por tempo determinado, sendo votada imediatamente.
Art.16. A matéria a ser discutida será encaminhada por proposta ao Presidente, exceto parecer de Comissão.
Art.17. A matéria considerada grave ou complexa poderá ser tratada por uma Comissão, a juízo do Presidente, a qual emitirá parecer para ser apreciado no período da Assembléia.
Art. 18. O convencional que desejar usar a palavra levantar-se-á e dirigir-se-á ao Presidente nos seguintes termos: "Peço a palavra, Senhor Presidente".
Parágrafo único. Concedida a palavra, o orador falará dirigindo-se inicialmente ao Presidente e em seguida à Assembléia, expondo o assunto com clareza.
Art. 19. Uma proposta só será discutida, após justificativa do proponente, se receber o devido apoio de no mínimo dois convencionais que externarão sua decisão mediante as palavras: "eu apoio", ou simplesmente "apoiado".
§ 1.º Uma vez apoiada uma proposta, o Presidente dirá: "Foi proposto e apoiado este assunto", perguntando a seguir se alguém deseja discuti-lo.
§ 2.º A discussão é livre, cabendo a qualquer convencional manifestar seu pensamento, sem se afastar do tema.
§ 3.º Colocada a proposta em discussão, o convencional que desejar falar levantar-se-á e solicitará a palavra ao Presidente.
§ 4.º A palavra será concedida ao primeiro que a solicitar ou, até dois, quando a solicitarem ao mesmo tempo, com prioridade ao que estiver mais distante da Mesa.
§ 5.º Quando mais de dois oradores solicitarem a palavra, o Presidente determinará que os mesmos se inscrevam, obedecendo-se a ordem de inscrição, não sendo permitido discurso paralelo.
§ 6.º Por decisão plenária, o número de oradores e o tempo cedido poderá ser limitado, desde que haja proposta neste sentido, aprovada sem discussão.
§ 7.º A discussão de uma proposta poderá ser destacada em vários pontos, à juízo do Presidente.
§ 8.º O Presidente poderá encerrar a discussão de uma matéria, desde que reconheça haver sido a mesma debatida exaustivamente, ou por proposta de convencional.
§ 9.º Esclarecido um assunto em debate, o Presidente dirá: "Não havendo mais orador para a proposta, fica encerrada a discussão¨, pondo-a em votação, declarando o seu resultado.
Art. 20. Qualquer convencional pode apresentar substitutivo ou emenda, no curso da discussão de qualquer proposta original, desde que nela fundamentada e com o apoio de no mínimo dois convencionais.
§ 1.º No caso de um substitutivo proposto e apoiado, a discussão passará a ser feita em torno do mesmo.
§ 2.º Aprovado o substitutivo, a proposta original ficará prejudicada.
§ 3.º Rejeitado o substitutivo, a proposta original voltará a ser apreciada.
§ 4.º As emendas parciais e supressivas serão discutidas separadamente e votadas juntamente com a proposta original.
Art. 21. Ao enunciar a proposta e após o encerramento da discussão, o Presidente colocará em votação com a imediata computação e declaração dos votos, favoráveis e contrários, por escrutínio secreto, por voto aberto ou usando uma das seguintes fórmulas:
I - "levantem uma das mãos os que são favoráveis¨ e após, ¨da mesma forma os contrários";
II - "os favoráveis permaneçam sentados e os contrários queiram se levantar".
§ 1.º Se numa votação pairar dúvida quanto ao seu resultado, o Presidente determinará a recontagem dos votos, anunciando a seguir o resultado.
§ 2.º A recontagem dos votos pode ser solicitada por qualquer convencional.
§ 3.º Na apuração dos votos, serão computadas as abstenções.
Art. 22. Havendo necessidade da obtenção de mais esclarecimentos sobre uma matéria em apreciação, qualquer convencional pode requerer o adiamento da votação, permanecendo a mesma na pauta dos trabalhos.
§ 1.º O requerimento para o adiamento da votação de uma matéria deve ser apoiado, no mínimo, por dois convencionais, sendo votado imediatamente sem discussão.
§ 2.º Aprovado o adiamento para votação de uma matéria, esta poderá ser discutida e votada em outra sessão, por decisão do plenário.
Art. 23. Ocorrendo a inobservância na ordem dos trabalhos, qualquer convencional poderá intervir, solicitando a palavra "por questão de ordem" ou "pela ordem".
§ 1.º Obtendo a palavra "por questão de ordem", o convencional exporá seu argumento, que será decidido pelo Presidente.
§ 2.º Solicitada a palavra "pela ordem", a mesma lhe será imediatamente concedida, cabendo recurso ao plenário.
Art. 24. O convencional que desejar apartear um orador deve solicitar-lhe o consentimento, não podendo se manifestar caso não seja atendido.
§ 1.º O orador poderá conceder até três apartes, com o tempo máximo de dois minutos para cada aparteante.
§ 2.º O aparte será para esclarecer o assunto em discussão.
§ 3.º É vedado discurso paralelo.
Art. 25 Não serão aparteados no uso da palavra, o Presidente, o proponente ou o relator.
Seção IV
Das Comissões e dos Pareceres
Art. 26. Durante uma Assembléia o Presidente poderá designar comissão para tratar especificamente de assunto que demande acurada apreciação, indicando o seu presidente, a qual apresentará relatório.
§ 1.º A comissão que trata este artigo é temporária funcionando, apenas, durante o período de uma Assembléia Geral.
§ 2.º A comissão reunir-se-á imediatamente, elegendo o seu relator.
§ 3.º O relatório com respectivo parecer, será apresentado por escrito para a devida apreciação e votação no plenário.
§ 4.º O parecer de uma comissão será apreciado ponto por ponto, quando houver proposta para esse fim no plenário.
§ 5.º A proposta para a discussão de um parecer, ponto por ponto, deve ser imediatamente apreciada e votada, sem discussão.
Art. 27. A proposta para reconsideração de qualquer assunto só poderá ser feita pela parte prejudicada.
CAPÍTULO IV
Da Competência dos Conselhos
Art. 28. Compete ao Conselho de Educação e Cultura - CEC:
I - eleger dentre seus membros o Presidente, o Vice-Presidente, Secretário e o Relator;
II - emitir certificado de reconhecimento e registro de Escola, Seminário, Instituto, Faculdade e Universidade Teológica ou Secular no âmbito do mistros de Igrejas Filiadas no Brasil e no Exterior e no Exterior;
III - expedir, suspender, cassar ou cancelar certificado de reconhecimento e registro da instituição de ensino que infringir as exigências para o seu funcionamento;
IV - assegurar, na competência deste Conselho, amplo direito de defesa à instituição de ensino atingida por medida disciplinar;
V - para o CEC cumprir o disposto no Estatuto, são estabelecidos os seguintes critérios:
a) o pedido de reconhecimento e registro de uma instituição de ensino será protocolado na secretaria do CEC pelo interessado;
b) será reconhecida e registrada a instituição de ensino que satisfizer todas as exigências previstas nas Diretrizes e Bases Normativas do CEC;
c) a instituição de ensino que pleitear o seu reconhecimento e registro pelo CEC receberá a visita de uma comissão deste Conselho que analisará a documentação contábil e outras exigidas por lei, a grade curricular, o conteúdo programático e o espaço físico de funcionamento;
d) a instituição de ensino que não satisfizer plenamente as exigências previstas nas Diretrizes e Bases Normativas do CEC, após a primeira visita da comissão, disporá de um ano para adequar-se às normas, após o que, receberá nova visita de comissão em caráter definitivo para aprovar ou não o seu reconhecimento e registro;
e) ocorrendo a rejeição de um pedido de reconhecimento e registro, conforme incisos anteriores, o CEC poderá aceitar uma nova solicitação da instituição de ensino que já tenha sido anteriormente feito, após seis meses da conclusão dos trabalhos do processo anterior, devendo ser elaborado um novo projeto, que será apreciado por este Conselho, obedecendo a ordem de protocolo;
f) a Instituição de ensino que for reconhecida pelo CEC deverá obedecer, obrigatoriamente, as Diretrizes e Bases Normativas deste Conselho;
g) é obrigatória a apresentação, ao CEC, de relatórios anuais das atividades pedagógicas do exercício letivo findo pela instituição de ensino, devendo o mesmo ser entregue, impreterivelmente, durante o primeiro bimestre de cada ano, e o não cumprimento desta exigência acarretará tomadas de providências, pertinentes, por este Conselho;
h) a instituição de ensino apresentará ao CEC o relatório de sua atividade, os livros e outros documentos solicitados, no período da AGO, dispondo-se para o assessoramento e posse do novo Conselho.
VI - prestar relatório à Assembléia Geral da Comadece.
Art. 29. Compete ao Conselho de Doutrina:
I - eleger dentre os seus membros, o Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e o Relator;
II - deliberar sobre qualquer assunto de natureza doutrinária, direta ou indiretamente relacionado aos ministros das Igrejas Filiadas no Brasil e no Exterior;
III - deliberar sobre súmulas, textos doutrinários e quaisquer obras a serem publicadas pelo Seminário, obrigatoriamente encaminhadas a este Conselho, pela gerência de publicação da Convenção;
IV - assistir o Conselho de Educação e Cultura, quando solicitado;
V - prestar relatório à Assembléia Geral da Comadece.
Art. 30. Compete ao Conselho de Ação Social:
I - eleger dentre seus membros, o Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e o Relator;
II - organizar, planejar e orientar as Convenções Estaduais ou Regionais e igrejas, interessadas nos programas e projetos nas áreas da ação social, saúde e previdência;
III - supervisionar a implantação de projetos existentes ou que venham a existir, de conformidade com o art. 57 do Estatuto da COMADECE;
IV - prestar orientação, assessoria e assistência técnica a qualquer igreja ou outra instituição interessada, no âmbito da Assembléia de Deus no Brasil e no Exterior;
V - quando for necessário, encaminhar aos órgãos ou instituições públicas, políticas e congêneres, projetos sociais de interesse das Igreja Assembléia de Deus Nacional e Outros e promover entrosamento com os mesmos;
VI - realizar conferências, simpósios e reuniões em nível nacional e/ou regional, com vistas à discussão e orientação da ação social;
VII - estabelecer plano estrutural sólido, respeitante a atividade da assistência social, da saúde e da previdência social das Igreja Assembléia de Deus Missionária Americana e Outros;
VIII - orientar a formação de respectivos conselhos de ação social, de caráter regional ou estadual;
IX - prestar relatório à Assembléia Geral da COMADECE.
Art. 31. Compete ao Conselho de Capelania:
I - eleger dentre seus membros, o Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e o Relator;
II - organizar, planejar e orientar as Convenções Estaduais ou Regionais e Igrejas interessadas em programas e projetos nas áreas hospitalar, carcerária e escolar;
III - supervisionar a implantação de projetos existentes e que venham a existir de conformidade com o Estatuto da COMADECE;
IV - orientar, assistir e prestar assessoria, quando solicitado, a igreja ou outra instituição interessada no âmbito das Igrejas Filiadas no Brasil e no Exterior;
V - quando for necessário, encaminhar aos órgãos ou instituições públicas, políticas e congêneres, projetos de Capelania do interesse das Igreja Assembléia de Deus Nacional e Outros e promover entrosamento com os mesmos;
VI - promover conferências, simpósios e reuniões para discussão e orientação concernente a Capelania;
VII - divulgar a palavra de Deus conforme os princípios básicos da bíblia sagrada nas penitenciárias, hospitais, escolas e instituições de ação social;
VIII - criar e manter, quando permitido em instituição afim, núcleo educacional, filantrópico e de evangelização;
IX - avaliar o currículo e nomear candidato a Capelão, indicado por uma Convenção Estadual ou Regional;
X - prestar relatório à Assembléia Geral da COMADECE.
Parágrafo Único - Além do estabelecido neste artigo, constarão em Regimento Interno próprio outras atividades do Conselho de Capelania, aprovado pela Mesa Diretora da COMADECE.
Art. 32. Compete ao Conselho de Comunicação e Imprensa:
I - assessorar o Presidente da COMADECE na coordenação de Rede Nacional de Rádio;
II - atuar nos assuntos pertinentes quando determinados pelo Presidente Nacional e Estaduais da COMADECE;
III - cadastrar todos os meios de comunicação vinculados às igrejas Filiadas no Brasil e no Exterior, ou liderados por membros da Convenção Geral;
IV - intermediar o relacionamento entre o Presidente da COMADECE com todos os meios de comunicação pertencentes às Igrejas Filiadas no Brasil e no Exterior;
V - acionar sistemas de comunicação impressa, tele comunicativa, radiofônica, virtual e outros, para divulgação de matéria solicitada pelo Presidente da Convenção Geral;
VI - promover simpósios e seminários pertinentes a área de comunicação e imprensa.
VII - prestar relatório à Assembléia Geral da COMADECE.
Art. 33. Compete ao Conselho Político:
I - orientar e assessorar a formação de Conselhos Políticos no Distrito Federal, nos Estados e nos Municípios, através da respectiva Convenção Estadual ou Regional, visando a participação de vocacionados no processo político;
II - ouvidos os presidentes dos Conselhos Políticos que trata o inciso anterior, estabelecer projeto de ação política contendo as diretrizes gerais, encaminhando-o à Mesa Diretora da COMADECE, para apreciação, executando-o, se aprovado;
III - atuar como foro de debates e assessoramento da Mesa Diretora da COMADECE, na recomendação de apoio a candidato a Presidência da República;
IV - assessorar a Mesa Diretora da COMADECE nas questões que exijam o posicionamento político das Igreja Assembléia de Deus Missionária Americana e Outros;
V - assessorar os Conselhos Políticos do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios na escolha de candidatos comprometidos com o projeto de ação política aprovado pela COMADECE, acompanhando as atividades dos eleitos;
VI - prestar assistência espiritual e política aos parlamentares representantes das Igreja Assembléia de Deus Missionária Americana e Outros no âmbito federal, coordenando as ações de interesse, fornecendo-lhes subsídios para o desenvolvimento de sua ação parlamentar;
VII - avaliar a atuação dos representantes políticos federal, estadual, no Distrito Federal e municipal, com assessoramento;
VIII - propor a retirada de apoio de um representante político quando este não corresponder aos interesses das Igreja Assembléia de Deus Missionária Americana e Outros;
IX - divulgar relatório das atividades deste Conselho e das representações políticas através da mídia evangélica e secular;
X - elaborar o cadastro de políticos vinculados às Assembleias de Deus no Brasil e no Exterior;
XI - promover a realização de ¨fóruns¨ sobre cidadania, em nível nacional ou regional, para os membros das Igreja Assembléia de Deus Missionária Americana e Outros;
XII - manter arquivo atualizado da legislação eleitoral;
XIII - prestar relatório à Assembléia Geral da COMADECE.
Art. 34. Compete ao Conselho de Missões:
I - eleger dentre seus membros o Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e o Relator;
II - orientar a Convenções Nacional, Estaduais, Regionais ou Municipal e as Igrejas Filiadas no Brasil e no Exterior sobre as áreas propícias para missões;
III - promover simpósios, seminários, encontros e conferencias;
IV - prestar relatório à Assembléia Geral da COMADECE.
CAPÍTULO V
Da Competência das Comissões
Art. 35. Compete à Comissão de Temário:
I - solicitar sugestões de assuntos para comporem o temário das Assembléias Gerais Ordinárias, publicando e fixando prazo para o recebimento das mesmas;
II - por em ordem as sugestões recebidas, encaminhando à Mesa Diretora da Convenção Geral as proposta de temário para a Assembléia Geral Ordinária;
III - prestar relatório à Assembléia Geral da COMADECE.
Art. 36. Compete à Comissão Jurídica:
I - assessorar a Mesa Diretora da Convenção Geral em suas reuniões, quando solicitado, através de um ou mais membros;
II - emitir parecer em matéria pertinente, quando solicitado pela Mesa Diretora da Convenção Geral;
III - assessorar os demais órgãos e as pessoas jurídicas vinculadas da Convenção Geral, quando determinado pelo Presidente;
IV - sugerir à Mesa Diretora da Convenção Geral, quando for necessário, a presença de advogados.
V - prestar relatório à Assembléia Geral da COMADECE.
Art. 37. Compete à Comissão de Apologética:
I - eleger dentre seus membros o Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e o Relator;
II - informar sobre a ameaça que as seitas e religiões falsas representam para as igrejas;
III - pesquisar os objetivos das seitas e religiões falsas, bem como avaliar suas doutrinas e crenças refutando-as à luz da bíblia;
IV - publicar os resultados de pesquisas através de livros e dos periódicos das Livrarias Evangélicas;
V - promover seminários e simpósios nas igrejas sobre o perigo das seitas e religiões falsas, quando convidado;
VI - assessorar o Conselho de Doutrina e o Conselho de Educação e Cultura, quando solicitado, com informações pertinentes;
VII - prestar relatório à Assembléia Geral da COMADECE.
Art. 38. Compete à Comissão de Plano Estratégico de Evangelismo e Discipulado:
I - eleger dentre seus membros, o Presidente, Vice-Presidente, o Secretário e o Relator;
II - assessorar e orientar as igrejas concernente as áreas de evangelismo e discipulado em todo o território nacional;
III - elaborar material didático especifico;
IV - promover seminários, simpósios, encontros e conferencias de evangelismo e discipulado quando solicitado;
V - prestar relatório à Assembléia Geral da COMADECE.
CAPÍTULO VI
Da Competência da Secretaria Nacional de Missões
Art. 39. Compete à Secretaria Nacional de Missões - SEMICO:
I - promover e incentivar a obra missionária;
II - realizar conferências, congressos, simpósios, seminários e consultas sobre missões em todo território nacional e no exterior;
III - assessorar e estabelecer parceria com igrejas interessadas no envio de missionários preparados pela Escola de Missões da Convenção - EPO, ou escolas similares;
IV - fornecer credencial e documentos que facilitem o ingresso do missionário no exterior, quando solicitada pela igreja da qual o mesmo seja vinculado;
V - dirigir e manter a Escola de Missões das Igrejas Filiadas - EPO, cujas atividades estão estabelecidas em Estatuto próprio;
VI - supervisionar e fiscalizar o comportamento do missionário no seu campo de atividade;
VII - prestar relatório à Assembléia Geral da COMADECE.
Parágrafo único. As atividades da Secretaria Nacional de Missões da COMADECE - SEMICO serão reguladas por Regimento Interno próprio, aprovado pela Mesa Diretora da Convenção Geral.
CAPÍTULO VII
Da Disciplina e Penalidades
Art. 40. O ministro inscrito no quadro de membros da Convenção Geral, conforme o Estatuto da COMADECE deverá respeitar o Estatuto, o Regimento Interno, e as autoridades constituídas da Convenção Geral, implicando em punição prevista, qualquer transgressão cometida.
Seção I
Do Regime Disciplinar
Art. 41. O membro da Convenção Geral está sujeito às seguintes penas disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - desligamento.
Parágrafo único. As penas disciplinares previstas neste artigo serão aplicadas de acordo com a gravidade da falta, sendo assegurado ao infrator, o pleno direito de defesa.
Art. 42. Será aplicada advertência ao membro que:
I - for inadimplente com a contribuição que trata Convenção da COMADECE;
II - quando convocado, não comparecer, sem prévia justificação, a três reuniões sucessivas da Assembléia Geral da COMADECE;
III - quando convocado, não comparecer, sem prévia justificação, quando convocado para outras reuniões ou audiência no âmbito da COMADECE;
IV - alterar a bandeira e/ou o hino oficial da Convenção Geral.
Art. 43. Será aplicada suspensão ao membro que:
I - reincidir nas faltas referidas no artigo anterior;
II - faltar com decoro e o devido respeito aos demais membros numa Assembléia Geral ou em reunião dos demais órgãos da Convenção Geral;
III - O Presidente da Convenção Estadual ou Regional terá mandato de 4 anos mas por improbabilidade administrativa ou por mau desempenho o líder de tal convenção será desonerado do cargo mediante a análise e decisão da Comissão Executiva Nacional ou Internacional.
IV - desrespeitar a boa ordem e disciplina nas sessões da Assembléia Geral, ou fizer uso da palavra sem a devida autorização do Presidente.
V - O membro que se candidatar a cargo político no país, será suspenso de suas funções eclesiásticas durante o período de campanha política.
Art. 44. Será aplicado o desligamento ao membro que:
I - transgredir os artigos do Estatuto da COMADECE;
II - for julgado e condenado em juízo, pela prática de crime incompatível com o exercício do ministério, após o parecer do Conselho de Ética e Disciplina;
III - desobedecer o credo doutrinário da Convenção, publicado no órgão oficial da Convenção Geral;
IV - negar-se a entregar a congregação ou igreja que esteja dirigindo, com o respectivo patrimônio da mesma à Igreja ou Convenção Estadual ou Regional na qual estava filiado e não assumir o ônus por débitos indevidamente contraídos em sua gestão;
V - não cumprir o Estatuto, o Regimento Interno, as Resoluções da Assembléia Geral e da Mesa Diretora da Convenção Geral.
Art. 45. Perderá o mandato, observados os artigos do Estatuto da COMADECE, o membro da Mesa Diretora que:
I - prevaricar durante o mandato;
II - cometer improbidade administrativa;
III - for atingido pelo disposto nos artigos 42, 43, 44 e seus incisos, deste Regimento Interno.
Parágrafo único. Recebida pela Mesa Diretora da Convenção Geral representação de que trata este artigo, o acusado ficará suspenso de suas atividades, após parecer favorável do Conselho de Ética e Disciplina, até a conclusão do processo.
Seção II
Do Processo Disciplinar
Art. 46. O processo disciplinar será instaurado "ex-officio" pela Mesa Diretora, ou mediante representação de uma Convenção Estadual ou Regional, por escrito, da qual fizer parte o representado, ou ainda por qualquer membro da COMADECE, endereçada ao Presidente da Mesa Diretora ou ao 1.º Vice-Presidente , quando se referir ao Presidente, devendo conter:
I - o relato dos fatos;
II - a indicação da falta praticada pelo representado;
III - a indicação das provas;
IV - a assinatura do representante.
Parágrafo único. O autor de denúncia ou acusação contra membro da Convenção Geral, não comprovada, incorrerá nas mesmas penalidades previstas neste Regimento Interno e no Estatuto da Convenção, após parecer do Conselho de Ética e Disciplina da COMADECE.
Art. 47. Instaurado o processo disciplinar, este será encaminhado ao Conselho de Ética e Disciplina, de acordo com o Estatuto da COMADECE, ao qual compete analisar e emitir parecer sobre a acusação, notificando desde logo o representado do inteiro teor da representação, concedendo prazo de quinze dias, contados a partir do recebimento da mesma, para apresentação da defesa.
Parágrafo único. A defesa poderá ser subscrita pelo próprio acusado ou por procurador evangélico por ele constituído, preferencialmente membro da COMADECE.
Art. 48. Recebida a defesa ou silente o acusado, serão fixados os pontos controversos e marcada data para coleta de provas pelo Conselho de Ética e Disciplina, garantido-se ao acusado participar deste ato, pessoalmente ou por procurador habilitado nos termos do parágrafo único do artigo anterior.
Art. 49. Instruído um processo disciplinar, a Mesa Diretora designará sessão para julgamento, nos moldes do art. 12 do Estatuto da COMADECE.
Art. 50. Ocorrendo representação contra membro da Mesa Diretora e encerrada a instrução do processo disciplinar, este será concluso ao Presidente da Convenção Geral ou seu substituto legal, que convocará a Assembléia Geral Extraordinária nos termos dos artigos do Estatuto da COMADECE.
Art. 51. Na sessão de julgamento, quer perante a Mesa Diretora ou da Assembléia Geral Extraordinária, conforme o caso, e após a leitura do parecer do Conselho de Ética e Disciplina, será facultada a palavra à defesa, pelo prazo de até trinta minutos, passando-se a seguir ao julgamento e aplicação da pena que couber ao acusado.
Art. 52. A mesma sessão da Assembléia Geral Extraordinária que decidir pela destituição de membro da Mesa Diretora, elegerá seu substituto pelo tempo restante do mandato, observados os artigos do Estatuto da COMADECE.
Seção III
Dos Recursos
Art. 53. Da decisão que resultar penalidade, caberá recurso interposto no prazo de quinze dias perante a Mesa Diretora da Convenção Geral, o qual será apreciado pela Assembléia Geral Ordinária subseqüente, nos termos do Estatuto da COMADECE.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo contar-se-á a partir da data do recebimento da notificação da decisão, considerando-se notificado o apenado presente na sessão de Julgamento.
CAPÍTULO VIII
Do Uso dos Símbolos da Convenção Geral
Art. 54. É facultado o uso dos símbolos da Convenção Geral, conforme estabelecem os artigos, do Estatuto da COMADECE, representados pela Bandeira e Hino Oficial da denominação, a qualquer Convenção Estadual ou Regional ou Igreja Filiadas no Brasil e no Exterior ou nas suas solenidades.
Art. 55. A Bandeira Oficial da denominação não poderá ser modificada, conservando-se sempre o disposto do Estatuto da COMADECE.
Art. 56. O Hino Oficial da denominação não poderá ser modificado em seu texto original conforme o n.º 394 da Harpa Cristã.
Art. 57. Será incurso nos artigos, 8.º, inciso I, do Estatuto da COMADECE e artigos 42, inciso IV, e 43, deste Regimento Interno, o membro da Convenção Geral que infringir os artigos 55, 56 anteriores.
Art. 58. É vedado o uso dos símbolos da COMADECE aos membros desta Convenção atingidos por medida disciplinar.
CAPÍTULO IX
Disposições Gerais
Art. 59. Além da Mesa Diretora, qualquer órgão da COMADECE poderá ser acionado durante uma Assembléia Geral, por determinação do Presidente da COMADECE, para desempenho da respectiva função.
Art. 60. Os Estatutos, Regimentos Internos, Diretrizes de Bases e Regulamentos dos órgãos e pessoas jurídicas vinculadas, deverão ser adequados ao Estatuto e Regimento Interno da COMADECE.
Art. 61. As resoluções editadas por qualquer órgão ou pessoa jurídica vinculada desta Convenção Geral, em qualquer ocasião, não poderão contrariar o Estatuto e o Regimento Interno da COMADECE.
Art. 62. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pela Mesa Diretora da COMADECE, ou pela Assembléia Geral, quando for o caso.
Art. 63. O presente Regimento Interno poderá ser reformado em qualquer Assembléia Geral Ordinária da COMADECE, pelo voto de dois terços dos membros presentes.
Art. 64. Este Regimento Interno entrará em vigor simultaneamente com o Estatuto da COMADECE, imediatamente após aprovação em Assembléia Geral e registro em cartório de ambos, revogando-se as disposições em contrário.